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domingo, 16 de março de 2014

Prescritos

O Primeiro-Ministro "confessou-se" surpreendido com a prescrição de alguns casos mediáticos na justiça e que, nas mesmas condições um qualquer cidadão anónimo não teria as mesmas possibilidades de ver um seu processo extinguir-se pela inexorável passagem do tempo, comum a qualquer ser vivo mas - aparentemente - ainda mais célere no que aos prazos judicias diz respeito.

Devo dizer que concordo com esta dupla visão sobre um tema que voltou a conhecer recentemente novos episódios e parece que terá ainda mais desenvolvimentos nos tempos que se avizinham, facto que leva Passos Coelho a admitir que decorrerá de tais situações um sentimento de injustiça na sociedade portuguesa.

Em bom rigor estas conclusões "merecerão" uma opinião favorável por parte significativa da população na medida em que não serão diferentes da opinião generalizada dessa mesma população e é, sem duvida, esta a questão que merece reflexão.

A prescrição de qualquer processo é uma aberração judicial onde entroncam diversos factores todos eles inadmissíveis numa Sociedade presumivelmente justa e em que um dos seus pilares - a justiça - é a base da garantia da protecção da lei e do direito de qualquer cidadão em igualdade de circunstâncias, não fosse essa mesma justiça, por definição de conceito, "cega".

Tais factores são em concreto os seguintes:

Em primeiro lugar o sistema judicial não "consegue" nos processos mais complexos (e mais mediáticos) criar meios para, dentro dos prazos legais, poder fazer justiça, isto é, condenar os culpados e absolver os inocentes. Pelo contrário, a "teia" legal que se tece ao invés de emaranhar que nela "pousa" consciente ou inconscientemente o que faz é prender a própria aranha que fica, dessa forma, refém de si própria.

Uma segunda questão que resulta claramente da primeira e será mesmo a sua principal causa é a complexidade legalmente aceite de um sistema de recursos e de outros "expedientes dilatórios" que "arrasta" qualquer processo o tempo suficiente para ao fim de algum tempo terminar sem culpados nem inocentes, mas apenas com processos sem julgamento.

Por fim é preciso entender que as leis que os juízes não parecem conseguir aplicar são precisamente aquelas que são emanadas da sede do poder legislativo - a Assembleia da República - onde parte significativa dos seus membros são advogados, isto é e para quem não tenha percebido onde se pretende chegar, aqueles que fazem as leis são os mesmos que as hão-de "esgrimir" posteriormente em tribunal, já para não falar do papel de algumas Sociedades de Advogados no "precioso" papel de assessoria aos diversos grupos parlamentares...

Poderia juntar-se um quarto argumento que resulta da aparente "fragilidade" do papel do Ministério Público que parece cada vez mais incapaz de sustentar em tribunal as suas próprias acusações, "motivando" recurso atrás de recurso até ao arquivamento ou prescrição final.

A aberração judicial a que me referi anteriormente é, pois, o resultado de um sistema judicial falível e, porventura, em falência aos "olhos" dos portugueses, da qual nada mais resulta do que uma não-justiça, ou seja, a denegação da justiça que, em bom rigor, o próprio "beneficiário" da prescrição deveria preferir porque, tal como fica subentendido pelas palavras do Primeiro-Ministro, dessa situação resulta mais facilmente a percepção geral de que essa foi apenas a forma de não vir a ser condenado.

A justiça  é também conhecida por ser surda e muda. Confesso não concordar nem tão-pouco algum dia ter percebido o alcance e significado desta frase. A justiça tem, definitivamente, de ter uma visão que distinga o bem do mal, ouvir todas as partes e saber proferir decisões justas. O que se passa actualmente é que tal não sucede porque essa mesma justiça actua como um refém, isto é, incapaz de ser livre. Assim vão as cousas.   



 

domingo, 13 de janeiro de 2013

A "corrida insólita"


O Orçamento de Estado para 2013 corre o “risco” de se tornar um dos maiores casos de estudo da história das finanças públicas portuguesa, fazendo as “delícias” dos historiadores e dos estudiosos da nobre disciplina da Ciência Política.

No entanto, tal percepção não resulta da convicção de que esse mesmo “risco” tenha na sua génese uma qualquer causa e efeito de natureza positiva.

O “nascimento” deste Orçamento anunciou, desde logo, uma previsível reacção em cadeia por parte dos diversos agentes políticos, organizações sindicais, destacados elementos da sociedade civil e mesmo de altos responsáveis da Igreja.

Em causa estaria a natureza das medidas orçamentais que iam sendo progressivamente anunciadas, as quais promoviam uma vez mais um acentuado aumento dos impostos ou, nas palavras do próprio Ministro das Finanças, um “enorme aumento de impostos”.

Ora, a incidência específica do reforço da carga fiscal dos contribuintes era especialmente relevante em três matérias distintas, embora necessariamente interligadas relativamente ao fim que se pretenderia seguir com as mesmas.

Tais matérias remetiam para as alterações dos escalões do IRS, a suspensão dos subsídios de férias dos funcionários públicos e dos reformados e a contribuição extraordinária de solidariedade para os pensionistas.

A questão que sempre se colocou foi a da conformidade dessas matérias com a lei fundamental do Estado, isto é, a Constituição da República e, nessa ocasião, não faltou quem alertasse para o facto dessa mesma conformidade não existir, remetendo parte da Lei Orçamental para a inconstitucionalidade.

Indiferente a tais “avisos” a maioria parlamentar que apoia o Governo aprovou, por fim, o Orçamento de Estado no qual se encontram consagrados os articulados de natureza controversa atrás referidos, tendo o foco mediático sido direccionado para o “inquilino” do Palácio de Belém que, à luz dos seus legítimos poderes constitucionais, deveria decidir sobre o destino do documento agora nas suas mãos.

De uma forma mais ou menos consensual foi então referido que a promulgação do Orçamento deveria ser precedida de um pedido de fiscalização preventiva das eventuais inconstitucionalidades, de forma a impedir a entrada em vigor do documento “ferido” de ilegalidade em algumas das suas normas, caso tal viesse a ser julgado dessa forma.

Assim não o entendeu o Presidente da República que, não obstante ter apresentado um justificativo público “carregado” de dúvidas e de uma indisfarçável crítica à Lei Orçamental que havia acabado de aprovar, entendeu apenas submeter a avaliação das eventuais ilegalidades após a entrada em vigor do Diploma que, dessa forma, passaria a produzir efeitos na data prevista, isto é, no primeiro dia do ano.

Acontece que, em paralelo com a iniciativa de suscitar a fiscalização sucessiva da constitucionalidade de algumas das normas, outros “actores” da “animada” vida politica portuguesa entenderam também fazê lo, seja relativamente às mesmas normas objecto do pedido por parte da Presidência seja em relação às demais cuja controvérsia se anunciava desde que foram conhecidas.

Temos pois, num dado momento histórico, uma situação ímpar de uma confluência de pedidos de fiscalização da constitucionalidade do Orçamento de Estado, facto que levou o Dr. Pedro Santana Lopes a falar em “corrida insólita”, expressão que tomo a liberdade de utilizar como título para a presente dissertação.

Em simultâneo constata-se o avolumar de um conjunto de opiniões de parte a parte, facilmente confundíveis com um misto de pressão e chantagem sobre os juízes do Constitucional mas igualmente sobre a própria opinião pública, incapaz de discernir sobre as consequências práticas de um tema que as afecta directa e profundamente.

Desconhecendo à data desta dissertação qual será a decisão do Tribunal Constitucional e as consequências daí emergentes caso a mesma seja em sentido negativo às pretensões do Governo questiono-me, contudo, sobre um certo debate que vai tomando forma a partir do qual algumas pessoas defendem – nomeadamente o Governo – que a situação de “emergência” do país justifica uma espécie de estado de excepção que permitiria, no limite, que o Orçamento seja executado independentemente da existência de normas inconstitucionais no seu articulado.

Esta questão é, a meu ver, da maior relevância prática e não pode nem deve ser colocada neste plano.

Um tal posicionamento não pode ter outra interpretação que não seja de entender como aceitável que em tempos “extraordinários” o Estado poderá “viver” na ilegalidade.

O “problema” deste entendimento, se aceite, é que a existência de uma ilegalidade formal da Lei Orçamental cria, ela própria, uma situação de natureza “extraordinária” de valor necessariamente reforçado em relação àquela que a justificaria.

Admitindo este principio, quem passaria a definir em termos futuros o limite até ao qual seria admissível e aceitável a vigência de diplomas contrários à Constituição? Correr-se-ia, dessa forma, o risco de tornar um qualquer regime de excepção na própria regra, bastando para o efeito que fossem invocados sucessivamente os mesmos motivos que justificam essa excepção.

Importa recordar que as dúvidas agora levantadas por diversos quadrantes não são novas e sucedem-se ao que se verificou a propósito do Orçamento de Estado para 2012, momento em que este órgão de soberania decretou a inconstitucionalidade das normas para as quais havia sido chamado a pronunciar-se.

Por aqui se vê e conclui que a reconhecida situação de emergência do país não pode ser contornada com o recurso a legislação que não seja conforme à Constituição mas, bem pelo contrário, é essa mesma emergência que deverá – ou deveria – levar a um especial cuidado na elaboração de documentos como o Orçamento.

É que, se no passado a decisão do Tribunal Constitucional se baseou na violação do Principio da Igualdade, as duvidas que agora se colocam é se não estarão em causa normas que violam para além desse mesmo principio também o Principio da Proporcionalidade, ou seja princípios fundamentais de qualquer Estado de Direito que não estão - certamente - ao dispor de qualquer Governo nem podem ser arbitrariamente suspensos em função da convicção da existência de uma situação de emergência. Assim vão as cousas.