No período de 1828 a 1834 ocorreu em Portugal um
evento sem paralelo na sua longa história, durante o qual se instalou no
território uma Guerra Civil, travada entre dois irmãos que, no essencial,
colocaram em partes opostas duas visões distintas das regras de sucessão, colocando
de um lado a facção liderada por D. Maria II e o seu pai D. Pedro IV e do outro
o seu irmão, D. Miguel.
Não pretendo, através deste enunciado, efectuar nas linhas seguintes uma análise profunda deste período da nossa história mas sim enquadra-lo num contexto mais vasto, extrapolando – eventualmente de forma abusiva – as lutas de então com uma causa bem actual.
Ora, para um tal propósito é preciso entender que na base das divergências que haveriam de conduzir à referida guerra civil estava a oposição por parte de D. Miguel – um absolutista - à Carta Constitucional de 1826, de carácter progressista, da qual emanavam conceitos que ainda subsistem à data de hoje, nomeadamente a definição de separação de poderes, entre o poder legislativo, judicial e executivo.
Não concordando com o compromisso que resultava da referida Carta Constitucional, D. Miguel haveria, no entanto, de chegar ao trono – afastando dessa forma o seu legitimo titular - fruto de um conjunto de alianças com alguns fortes aliados da causa absolutista e, em conformidade, aboliu a Carta Constitucional em 1828.
A incapacidade governativa de D. Miguel I e a situação no Brasil - que haveria de precipitar a sua independência - arrastaram Portugal para a ruína financeira (também aqui um curioso paralelismo com o tempo actual e merecer, por si mesmo, de uma dissertação própria), levando o deposto D. Pedro a regressar a Portugal, com o intuito de restituir o direito do trono de sua filha e a reposição da Carta Constitucional.
Portugal estava então formalmente em guerra civil (1832), reforçada em 1834 pelo Tratado de Londres em apoio da causa de D. Pedro IV e D. Maria II, que levou ao exílio em Génova de D. Miguel I, ainda que formalmente não tenha, por essa via, abdicado da sua pretensa legitimidade ao trono de Portugal.
Em 1838 Portugal teria então uma nova Constituição, numa espécie de síntese entre a Constituição de 1822 e a Carta Constitucional de 1826.
Qual é então relevância nos dias de hoje dos factos a que, embora de forma sucinta, anteriormente se aludiu?
De acordo com a minha interpretação esse paralelismo é evidente e remete para o respeito pela Constituição enquanto elemento fundamental de um ordenamento jurídico democrático, mas também pelo princípio da separação de poderes que o mesmo – porventura de forma demasiadamente “tímida” – procurava instituir e que são, também eles, o suporte de uma Sociedade democrática.
Esta importância da Constituição haveria de crescer ao ponto de ser titulado – em tempos mais recentes - de “Documento Fundamental”, passando o seu artigo 3º a referir expressamente que “O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática”.
Não pretendendo, por uma questão de honestidade intelectual, equiparar as circunstâncias do Portugal de 1828 com as actuais importa, contudo, reter que nessa ocasião o eclodir da Guerra Civil deve-se, antes de mais, à recusa de uma das partes em cumprir a Constituição e os seus princípios.
Esta é, então, a “ponte” que é necessário fazer com o momento actual, isto é, num momento em que é perfeitamente possível vislumbrar um conflito latente – embora não bélico – entre órgãos de soberania mas também por parte de agentes e instituições estrangeiras que passaram a tornar públicas as suas posições sobre as decisões tomadas e a tomar pelo Tribunal Constitucional em matéria orçamental.
Esta forma ilegítima de pressão não pode deixar de ser considerada como um verdadeiro ataque à soberania e independência de Portugal, tal como quaisquer considerações por parte de um órgão de soberania que, extravasando o mero âmbito do comentário politico, procure condicionar um outro órgão de soberania deverá ser considerado com uma violação do princípio da separação de poderes, ou seja, o mesmo principio que a Carta Constitucional de 1926 procurou instituir em Portugal.
A Constituição não é, como não podia deixar de ser, um documento imutável ou sequer imune à crítica, mas os princípios democráticos que dela emanam são insusceptiveis de ser questionados por mera conveniência politica, mesmo em tempos de “excepção”, sob pena de se tornar um documento obsoleto, permanentemente sujeito à arbitrariedade do homem e do seu tempo.
Esta é - hoje como em 1828 - uma causa pela qual merece a pena lutar. Assim vão as cousas.
Não pretendo, através deste enunciado, efectuar nas linhas seguintes uma análise profunda deste período da nossa história mas sim enquadra-lo num contexto mais vasto, extrapolando – eventualmente de forma abusiva – as lutas de então com uma causa bem actual.
Ora, para um tal propósito é preciso entender que na base das divergências que haveriam de conduzir à referida guerra civil estava a oposição por parte de D. Miguel – um absolutista - à Carta Constitucional de 1826, de carácter progressista, da qual emanavam conceitos que ainda subsistem à data de hoje, nomeadamente a definição de separação de poderes, entre o poder legislativo, judicial e executivo.
Não concordando com o compromisso que resultava da referida Carta Constitucional, D. Miguel haveria, no entanto, de chegar ao trono – afastando dessa forma o seu legitimo titular - fruto de um conjunto de alianças com alguns fortes aliados da causa absolutista e, em conformidade, aboliu a Carta Constitucional em 1828.
A incapacidade governativa de D. Miguel I e a situação no Brasil - que haveria de precipitar a sua independência - arrastaram Portugal para a ruína financeira (também aqui um curioso paralelismo com o tempo actual e merecer, por si mesmo, de uma dissertação própria), levando o deposto D. Pedro a regressar a Portugal, com o intuito de restituir o direito do trono de sua filha e a reposição da Carta Constitucional.
Portugal estava então formalmente em guerra civil (1832), reforçada em 1834 pelo Tratado de Londres em apoio da causa de D. Pedro IV e D. Maria II, que levou ao exílio em Génova de D. Miguel I, ainda que formalmente não tenha, por essa via, abdicado da sua pretensa legitimidade ao trono de Portugal.
Em 1838 Portugal teria então uma nova Constituição, numa espécie de síntese entre a Constituição de 1822 e a Carta Constitucional de 1826.
Qual é então relevância nos dias de hoje dos factos a que, embora de forma sucinta, anteriormente se aludiu?
De acordo com a minha interpretação esse paralelismo é evidente e remete para o respeito pela Constituição enquanto elemento fundamental de um ordenamento jurídico democrático, mas também pelo princípio da separação de poderes que o mesmo – porventura de forma demasiadamente “tímida” – procurava instituir e que são, também eles, o suporte de uma Sociedade democrática.
Esta importância da Constituição haveria de crescer ao ponto de ser titulado – em tempos mais recentes - de “Documento Fundamental”, passando o seu artigo 3º a referir expressamente que “O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática”.
Não pretendendo, por uma questão de honestidade intelectual, equiparar as circunstâncias do Portugal de 1828 com as actuais importa, contudo, reter que nessa ocasião o eclodir da Guerra Civil deve-se, antes de mais, à recusa de uma das partes em cumprir a Constituição e os seus princípios.
Esta é, então, a “ponte” que é necessário fazer com o momento actual, isto é, num momento em que é perfeitamente possível vislumbrar um conflito latente – embora não bélico – entre órgãos de soberania mas também por parte de agentes e instituições estrangeiras que passaram a tornar públicas as suas posições sobre as decisões tomadas e a tomar pelo Tribunal Constitucional em matéria orçamental.
Esta forma ilegítima de pressão não pode deixar de ser considerada como um verdadeiro ataque à soberania e independência de Portugal, tal como quaisquer considerações por parte de um órgão de soberania que, extravasando o mero âmbito do comentário politico, procure condicionar um outro órgão de soberania deverá ser considerado com uma violação do princípio da separação de poderes, ou seja, o mesmo principio que a Carta Constitucional de 1926 procurou instituir em Portugal.
A Constituição não é, como não podia deixar de ser, um documento imutável ou sequer imune à crítica, mas os princípios democráticos que dela emanam são insusceptiveis de ser questionados por mera conveniência politica, mesmo em tempos de “excepção”, sob pena de se tornar um documento obsoleto, permanentemente sujeito à arbitrariedade do homem e do seu tempo.
Esta é - hoje como em 1828 - uma causa pela qual merece a pena lutar. Assim vão as cousas.
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